segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Salário Maternidade: Trabalhando ou desempregada mamãe você tem direito. Confira algumas regras...



Amigas... Em 2008 postei esse tópico num site que eu tenho um perfil e foi um dos mais acessados na época agora lembrei do quanto foi importante e esclarecedor para muitas mamães...


http://www.e-familynet.com/phpbb/post1954871.html#1954871

É o seguinte maes desempregadas tem sim direito a salario maternidade desde que esteja dentro de alguns requisitos q vou explicar...Mais adiante.
Fiquem atentas quem trabalhou quem contribuiu,

As seguradas que foram demitidas -a pedido ou por justa causa- ou deixaram de contribuir para a Previdência podem requerer o salário-maternidade. A condição para isso é que estejam no chamado "período de graça" no momento do nascimento do bebê ou da adoção da criança.

"Período de graça" é aquele em que o trabalhador, embora não esteja recolhendo para a Previdência, está amparado pelo sistema e pode receber benefícios. Vai de 12 a 36 meses; o de 12 meses vale para todas as seguradas, independentemente do tempo de contribuição. Mulheres que contribuíram por mais de dez anos têm um "período de graça" de 24 meses. Os dois prazos podem ser ampliados em mais 12 meses desde que a segurada comprove a condição de desempregada por meio de registro do Ministério do Trabalho.

O salário-maternidade assegura à mulher 120 dias de salário pago pela Previdência. O benefício é devido a partir do oitavo mês de gestação ou do nascimento da criança. Em casos de adoção, o período de licença varia de 30 a 120 dias, a depender da idade da criança. A nova regra já está valendo. As trabalhadoras já podem ingressar com pedido nas agências da Previdência ou pela internet (http://www.previdencia.gov.br/). Para ter acesso a mais informações, também é possível ligar para a central telefônica 135.

SALÁRIO-MATERNIDADE: INSS concede benefício a segurada desempregada
Decisão judicial ampara mães de crianças nascidas a partir de 9 de junho de 2004
De Manaus (AM) - Todas as mulheres que pagam a Previdência Social têm direito ao salário-maternidade por 120 dias, período em que ficam afastadas do trabalho. O benefício também é pago às mães adotivas.

Em cumprimento à Ação Civil Pública nº 2004.51.02.001.662-4, de 27 de maio de 2004, da 1º Vara de Justiça Federal de Niterói/RJ, o INSS vem concedendo, desde o início de agosto, o salário-maternidade também às mulheres desempregadas que já tiveram relação de emprego, ou seja, à segurada desempregada cuja última atividade tenha sido de empregada, inclusive a doméstica, que esteja no período de manutenção da qualidade de segurado a que se refere o artigo 15 da Lei nº 8.213/91.


Olha ai uma amiga q se beneficiou dessa lei...


Este foi o caso da recepcionista Lucilene Santana do Carmo, que, sem saber que se encontrava grávida, pediu demissão do salão de beleza em que trabalhava há mais de um ano, como recepcionista.

Alertada por amigas, Lucilene procurou a Agência da Previdência Social mais próxima de sua residência, onde foi informada de que teria direito a requerer o salário- maternidade, mesmo estando desempregada, porque não havia perdido a qualidade de segurada, ou seja, estava dentro do prazo que o INSS chama de período de graça (espaço de tempo em que o segurado tem direito a requerer os benefícios previdenciários, independente de contribuição). No caso específico da Lucilene, que contribuiu um ano e dois meses para a Previdência Social, o período de graça é de 12 meses.

Como não tinha conhecimento de que poderia ter requerido o benefício a partir do 8º mês de gravidez, Lucilene se dirigiu à Agência da Previdência Social apenas uma semana após o parto, levando o recém-nascido Juan Vítor, de apenas 7 dias. Durante o atendimento para habilitação do benefício, a servidora informou-a de que ela não precisaria requerer pessoalmente o benefício; poderia se fazer representar por outra pessoa, bastando que fosse apresentada ao INSS a Procuração específica para esse fim. Também não haveria necessidade de levar a criança à agência, bastando a apresentação da Certidão de Nascimento do filho, ou, ainda, no caso de estar no 8ª mês, o atestado médico correspondente.

Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade às empregadas passou a ser feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pelo INSS. Já as mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas e, agora, as desempregadas, devem pedir o benefício diretamente nas Agências da Previdência Social.

Ainda com relação ao salário-maternidade, é importante lembrar que quem tem salário fixo recebe o valor integral da última remuneração mensal, enquanto quem tem salário variável recebe o equivalente à média salarial dos seis meses anteriores. Para a empregada doméstica, o benefício é equivalente ao último salário de contribuição. O requerimento do salário-maternidade pode ser feito pela internet (www.previdencia.gov.br), sendo que, para a empregada de empresa, o benefício é requerido pela própria empresa.

Vejam alguns comentários de amigas que conseguiram receber e conhecer seus direitos:

É isso aí! Certinho! 

E olha que sou funcionária da Previdência Smile 

Beijos e parabéns pelo tópico. 

Francineth

Fonte: http://www.e-familynet.com/phpbb/resposta-maes-desempregadas-tem-direito-salario-maternidade-t179964.html

Salário-maternidade
O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas,  empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.

Considera-se parto o nascimento ocorrido a partir da 23ª semana de gestação, inclusive em caso de natimorto.

Segurada desempregada

Para a criança nascida ou adotada a partir de 14.06.2007, o benefício também será devido à segurada desempregada (empregada, trabalhadora avulsa e doméstica), para a que cessou as contribuições (contribuinte individual ou facultativa) e para a segurada especial, desde que o nascimento ou adoção tenham ocorrido dentro do período de manutenção da qualidade de segurada.

A segurada desempregada terá direito ao salário-maternidade nos casos de demissão antes da gravidez ou, caso a gravidez tenha ocorrido enquanto ainda estava empregada, desde que a dispensa tenha sido por justa causa ou a pedido.

Duração do benefício

O benefício será pago durante 120 dias e poderá ter início até 28 dias antes do parto. Se concedido antes do nascimento da criança, a comprovação será por atestado médico, se posterior ao parto, a prova será a Certidão de Nascimento.

A duração do benefício será diferenciada nos casos especificados abaixo.

Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas.
À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança, é devido salário-maternidade durante os seguintes períodos:
  • 120 dias, se a criança tiver até 1 ano completo de idade;
  • 60 dias, se a criança tiver de 1 até 4 anos completos de idade;
  • 30 dias, se a criança tiver de 4 até completar 8 anos de idade.
No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Carência

Para concessão do salário-maternidade, não é exigido tempo mínimo de contribuição das trabalhadoras empregadas, empregadas domésticas e trabalhadoras avulsas, desde que comprovem filiação nesta condição na data do afastamento para fins de salário maternidade ou na data do parto.
A contribuinte individual, a segurada facultativa e a segurada especial (que optou por contribuir)  têm que ter pelo menos dez contribuições para receber o benefício. A segurada especial que não paga contribuições receberá o salário-maternidade se comprovar no mínimo dez meses de trabalho rural imediatamente anteriores à data do parto, mesmo que de forma descontínua. Se o nascimento for prematuro, a carência será reduzida no mesmo total de meses em que o parto foi antecipado.
A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
Desde setembro de 2003, o pagamento do salário-maternidade das gestantes empregadas é feito diretamente pelas empresas, que são ressarcidas pela Previdência Social. A empresa deverá conservar, durante 10 (dez) anos, os comprovantes dos pagamentos e os atestados ou certidões correspondentes.
As mães adotivas, contribuintes individuais, facultativas e empregadas domésticas terão de pedir o benefício nas Agências da Previdência Social.
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anteriores e posteriores ao parto poderão ser aumentados por mais duas semanas, mediante atestado médico específico.
Como requerer o salário-maternidade
O benefício pode ser solicitado pelo portal da Previdência Social na Internet, pelo telefone 135 ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais.
De acordo com Decreto 6.722, de 30 de dezembro de 2008, os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação. Da mesma forma, o segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.

As informações sobre seus dados no CNIS poderão ser obtidas na Agência Eletrônica de Serviços aos Segurados no portal da Previdência Social, na opção “Extrato de Informações Previdenciárias” mediante senha de acesso obtida  através de agendamento do serviço pelo telefone 135 ou solicitada na Agência da Previdência Social de sua preferência.
Caso suas informações cadastrais, vínculos e remunerações constem corretamente no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, será necessário apresentar os seguintes documentos:
  • Número de Identificação do Trabalhador - NIT (PIS/PASEP ou número de inscrição do contribuinte individual/facultativo/empregado doméstico);
  • Documento de identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social, entre outros);
  • Cadastro de Pessoa Física - CPF (documento obrigatório).
Se você não tiver certeza de que suas informações cadastrais, vínculos e remunerações estejam corretas, é recomendável comparecer ao atendimento munido dos documentos relacionados abaixo, de acordo com a sua categoria de segurado.
Como ainda não possuem informações no CNIS, as seguradas especiais devem apresentar os documentos relacionados na sua categoria.
Documentação:
Dúvidas freqüentes
Legislação específica
Serviço nas agências da Previdência Social:

3 comentários:

  1. Se você não sabia e foi até o INSS e conseguiu receber seus direito, venha aqui e deixe seu comentário... Sua contribuição será muito importante para que outras mamães também procurem seus direitos.

    Obrigada...

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  2. Oi Angélica! Eu não sabia que tinha esse direito quando trabalhava. Acabou que pedi demissão no meu antigo emprego ainda sem saber. Já que ninguém lá me falou. Agora que minha filha já está com 1 ano e 9 meses é que fui saber por acaso desse meu direito. Não sei se vc pode me ajudar, mas vc sabe se agora quem tem que pedir meu auxílio é minha ex-patroa? Fui na Previdência e me disseram que ela é quem tem que pedir. Mas eu gostaria de saber se mesmo sem estar trabalhando lá, se ela é obrigada a fazer esse pedido. Muito obrigada desde já!
    Nathália

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