quinta-feira, 16 de maio de 2013

Duas grandes conquistas para as cooperativas de transportes do ES.


15/05/2013 - 18:05

Dois grandes pleitos das cooperativas do Espírito Santo foram conquistados pelo Sistema OCB-SESCOOP/ES junto ao poder público, desde o final de outubro até hoje. O primeiro deles foi o decreto de nº3139-R, que regulamentou a participação das cooperativas em processos licitatórios da Administração Publica Estadual; e o outro é a Instrução de Serviço (IS) do DER/ES específica das cooperativas de transporte do ES, que será assinada amanhã (16/05), às 07h45min, no gabinete do Exmo. Governador do Estado ES, Renato Casagrande, localizado no Palácio Anchieta em Vitória/ES.

A Instrução de Serviço é uma conquista histórica para o cooperativismo de transporte do ES, pois passamos a ser o segundo Estado com legislação específica regulamentando e beneficiando as cooperativas de transporte, até então somente Minas Gerais havia conquistado esse pleito. O Sistema OCB-SESCOOP/ES passou aproximadamente um ano promovendo reuniões e negociações com diversas autoridades do Governo do Estado, como sempre em uma luta incansável pelo fortalecimento cooperativismo capixaba. Somente em 2011 essas cooperativas foram responsáveis pelo transporte de 41.000 alunos das redes públicas estadual e municipal, já em 2012, são 50.592 alunos transportados.

ONDE TUDO COMEÇOU
No dia 31 de agosto de 2012, foi publicado no “Diário Oficial dos Poderes do Estado”, o decreto nº3102-R, de 30 de Agosto de 2012, que altera o Art. 19 do Regulamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Serviço de Fretamento e/ou Turismo, homologado pelo Decreto Nº 4.090-N, de 26 de fevereiro de 1997.

O novo decreto gerou inúmeras dificuldades para que as cooperativas que realizam transporte intermunicipal de passageiros obtivessem o registro do DER/ES – Departamento de Estradas de Rodagem do Espírito Santo e pudessem continuar a prestar seus serviços. Sendo assim, o Sistema OCB-SESCOOP/ES, batalhou junto ao DER/ES, bem como à SEG – Secretaria de Estado de Governo e ADERES – Agência de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas e do Empreendedorismo, para que houvesse entendimento de que a documentação solicitada pelo decreto nº 3102-R, além de não fazer distinção entre Cooperativas e empresas, distanciava as cooperativas de poderem continuar prestando os relevantes serviços de transporte de passageiros em viagens intermunicipais, incluído o serviço de transporte escolar.

Foi quando surgiu a ideia, por parte da Diretoria Executiva e de técnicos do Sistema OCB/SESCOOP/ES, de se estruturar uma Instrução de Serviço específica para as cooperativas. Após algumas reuniões para a apresentação de nossas sugestões, recebemos do DER/ES o esboço inicial da minuta da Instrução de Serviços do órgão, referente ao processo de Registro das Cooperativas. Em seguida foi realizado um encontro com dirigentes e colaboradores de Cooperativas do Ramo Transporte, para repasse, ajuste e validação da proposta da IS, antes de ser enviada ao DER/ES.

E nesta quinta-feira (16/05), finalmente, a Instrução de Serviço será assinada pelo Exmo. Governador do Estado Renato Casagrande. Com a IS, a prestação de serviços das cooperativas que realizam transporte intermunicipal de passageiros será regulamentado, com registro no DER/ES e com seus direitos e obrigações devidamente cumpridos, mas de forma diferente das demais empresas de transporte, regulamentadas pelo decreto nº3102-R, de 30 de Agosto de 2012, respeitando suas particularidades e a natureza jurídica própria.

MAIS CONQUISTAS
Outra conquista que o Sistema OCB-SESCOOP/ES teve em prol das cooperativas foi o Decreto Estadual nº 3139-R de 29.10.2012, publicado no DIO/ES de 30/10/2012, que assegura a participação das cooperativas nas licitações promovidas pela administração publica direta e indireta do Estado do Espírito Santo, desde que tenham por objeto os mesmo serviços operações e atividades previstas no seu objeto social.

Com a assinatura, as cooperativas que antes se sentiam prejudicadas com eventuais restrições constantes em Editais Públicos, agora estão formalmente regulamentadas para entrarem na disputa, desde que cumpram as regras dos editais publicados.

De acordo com o assessor jurídico do Sistema OCB-SESCOOP/ES, Dr. Haynner Batista Capettini, não há mais o que questionar, pois o cooperativismo está legalmente respaldado para participar de licitações. Há um princípio constitucional de reconhecer e fortalecer o cooperativismo. Porém, muitas vezes há incompreensão sobre a função e a relevância das cooperativas. Por isso tudo, ele entende ser de extrema importância a legislação reiterar esse aspecto fundamental do cooperativismo. A menção feita no Decreto Estadual nº 3139-R garante coerência com o princípio constitucional, e nós diligenciaremos para que isso seja rigorosamente respeitado.

Confira abaixo algumas regras contidas no Decreto Estadual nº 3139-R de 29.10.2012, que regulamenta a participação das cooperativas capixabas em processos licitatórios com a administração pública estadual:

[...] Art. 1º. Fica assegurada a participação de cooperativas nas licitações promovidas pela Administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo, desde que tenham por objeto os mesmos serviços, operações e atividades previstas em seu objeto social.
§ 1º. A cooperativa poderá realizar as atividades em qualquer instalação, inclusive nas dependências da Administração direta e indireta do Estado do Espírito Santo, desde que preservada a autonomia diretiva, técnica e disciplinar de seus cooperados.
§ 2º. Se, para a execução do objeto contratual, for necessária a prestação de serviço de natureza subordinada, por pessoas físicas, com relação de dependência, não se admitirá a participação de cooperativas na respectiva licitação.
§ 3º. Para as contratações de prestação de serviço terceirizada serão exigidos dos contratados:
a) A indicação de gestores encarregados de representá-los perante o contratante;
b) A oferta de garantia, na forma do permissivo do art. 56, da lei 8.666/93.
§ 4º. Caso ocorra, por culpa da contratada, prestadora de serviço, o reconhecimento superveniente de conduta que possa comprometer a legalidade da relação assumida com a Administração Pública, esta poderá rescindir o contrato pactuado.
Art. 3º. As minutas-padrão de editais deverão ser adaptadas ao disposto neste Decreto, contemplando, inclusive, planilhas de custos específicas para as sociedades cooperativas, dando-se ciência das alterações a todos os interessados. [...]

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