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em 20/08/2012
Para o Tribunal Superior do
Trabalho, empresas que não depositam o FGTS ou depositam valores menores
cometem falta grave, o que dá ao funcionário o direito de pedir na
Justiça a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho com a
empresa.
Link da reportagem para assistir
Fonte: http://globotv.globo.com/rede-globo/jornal-nacional
DESPEDIDA INDIRETA - FALTA GRAVE DO EMPREGADOR
Sérgio Ferreira Pantaleão
A despedida indireta
(rescisão indireta) se origina da falta grave praticada pelo empregador
na relação de trabalho, prevista na legislação como justo motivo para
rompimento do vínculo empregatício por parte do empregado.
Estes
motivos estão previstos no artigo 483 da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, os quais preveem esta possibilidade em razão do
empregador não cumprir com as obrigações legais ou contratuais ajustadas
entre as partes.
Os motivos que ensejam a justa causa do empregador prevista no artigo supracitado são os seguintes:
-
exigir do empregado serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
-
tratar o empregado com rigor excessivo;
-
submeter o empregado a perigo manifesto de mal considerável;
-
deixar de cumprir as obrigações do contrato de trabalho;
-
praticar contra o empregado ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
-
ofender fisicamente o empregado ou pessoas de sua família, salvo em caso de legítima defesa própria ou de outrem;
-
reduzir unilateralmente o trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a sua remuneração.
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